Afinal, Getúlio Neiva pode, ou não, ser candidato à reeleição como prefeito?

Afinal, Getúlio Neiva pode, ou não, ser candidato à reeleição como prefeito?

Por David Ribeiro Jr.
TEÓFILO OTONI

Bem… como você que me lê sabe, não gosto muito de textos grandes. Mas, alguns casos, para que fiquem claros, e para que não haja mais dúvidas, precisam ser devidamente esclarecidos pontualmente. Este é um desses casos. Adiante!

Nas últimas duas semanas, quase três, um dos assuntos favoritos das rodas políticas em Teófilo Otoni, e no meio dos curiosos também, é a notícia de que o prefeito Getúlio Neiva teria sido condenado em 2ª instância por um processo que corre contra ele por acusação de improbidade administrativa. Você pode ficar mais a par do processo lendo aqui.

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GETÚLIO NEIVA, prefeito de Teófilo Otoni

Muita gente se pronunciou sobre o caso, principalmente através de compartilhamentos nas redes sociais, e até mesmo alguns colegas da imprensa. Todos apresentavam, evidentemente, a versão que lhes teria sido dada pelos advogados consultados. O problema é que foi criada, até prefiro acreditar que involuntariamente (sic), uma verdadeira guerra de informações, principalmente depois de um jornal da capital (e, só por isso, tido como fonte confiável de informação) ter publicado uma notícia cheia de erros (se intencionais, ou não, não sei). De um lado da celeuma uma série de abordagens dava conta de que, com a nova derrota, Getúlio não poderia ser mais candidato à reeleição como prefeito de Teófilo Otoni. Por outro lado, várias abordagens diferentes eram apresentadas dando conta de que a condenação não era definitiva, e que Getúlio poderia, sim, ser candidato à reeleição.

Bem… o que eu penso disso, sinceramente, é o seguinte: todo mundo tem o direito de gostar, ou não, de Getúlio Neiva. Essa é uma das vantagens de se viver em um país onde ainda existe democracia — isso ainda não foi tirado de nós. Porém, o fato de eu, ou qualquer outra pessoa, querer muito alguma coisa, ou querer acreditar em alguma coisa, não torna a tal coisa verdade. Do mesmo modo, o fato de eu, ou ainda qualquer outra pessoa, não querer algo, ou não querer acreditar em algo, não torna esse algo uma mentira ou algo inexistente. A questão é que fatos são fatos, acredite-se neles ou não. E, como diz um velho ditado: “Contra fatos não há argumentos”.

É por isso que, num primeiro momento, até evitei me aprofundar na notícia aqui no minasreporter.com. Até publiquei um editorial que intitulei de “Anúncio de eventual impossibilidade de reeleição de Getúlio faz muitos pré-candidatos sonharem com lugar ao sol”, o que é verdade, mas sem me aprofundar no mérito da questão. Mas agora chegou o momento em que não dá mais para simplesmente deixar pra lá. É hora de deixar claro, em respeito a você, leitor, o que, de fato, está acontecendo. Então, vamos aos fatos.

1) O referido processo chegou à 2ª Instância da Justiça Mineira em junho de 2015. Num primeiro momento o processo foi encaminhado ao desembargador Marcelo Rodrigues, que deveria atuar como relator do mesmo;

2) Em 20 de novembro de 2015 foi publicado o dispositivo de acórdão que dava parcial provimento ao 2º recurso impetrado contra o processo, mas negava o provimento ao 1º e ao 3º recursos impetrados.

3) Em 7 de janeiro deste ano (2016) as defesas do prefeito Getúlio Neiva, bem como da UNIPAC, interpuseram embargos declaratórios.

Com base no que expus até aqui, analisemos, primeiro, o seguinte:

Penso eu que, o que causou toda a confusão de informação em torno desta situação, salvo alguns casos que foram de pura má-fé mesmo, foi o fato de que consta, de fato, no processo, a publicação do dispositivo de acórdão. Para quem não entende muito bem a linguagem jurídica, “acórdão” é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. Juridicamente, é correto afirmar que “o acórdão é uma decisão resumida da conclusão a que se chegou, não abrangendo toda a extensão e discussão em que se pautou o julgado, mas tão-somente os principais pontos da discussão”. E fato é que, neste caso, especificamente, o acórdão prevê que, dos três recursos impetrados pela defesa de Getúlio, o primeiro e o terceiro foram realmente indeferidos, ou seja, recusados; mas que o segundo recurso deveria ter provimento, ou seja, ser acolhido, ou parcialmente acolhido. Quando se interpõe algum recurso, como o de apelação, por exemplo, no pedido, o recorrente requer que seja dado provimento a seu recurso, ou seja, espera que suas razões sejam acolhidas. E, como se vê aqui, pelo menos um dos recursos da defesa de Getúlio foi aceito — ou parcialmente aceito.

Uma vez que um dos recursos foi aceito, pelo menos inicialmente, a sentença, ou seja, o acórdão, mesmo em segunda instância, precisa ser revisto. É por isso que foram interpostos os embargos declaratórios. Sendo assim, pelo menos neste momento, Getúlio ainda não pode ser considerado inelegível.

E, antes que alguém me critique pelo texto, não se trata de ser o que eu quero. É apenas “uma sequência de fatos”. Até porque, para mim, enquanto cidadão, isso pouca diferença faz. Não sou político, pelo menos no sentido de viver de política, mesmo que indiretamente, não dependo de prefeitura para nada, seja nesta administração ou em qualquer outra, e, portanto, me julgo em condições de tratar o assunto com isenção.

Para mim, individualmente, pouca diferença faz se Getúlio poderá ou não ser candidato à reeleição, e se, caso seja candidato, será eleito. Porém, enquanto profissional de comunicação, me vejo na obrigação de expor os fatos como eles verdadeiramente são, indiferentemente do que eu penso ou do que eu quero.

Ficha Suja

Nas redes sociais, por exemplo, desde que essa informação começou a rolar, e olha que fazem mais de quatro meses que o acórdão foi proferido, mas só há menos de três semanas o assunto ganhou destaque, não faltaram expressões do tipo: “Getúlio é ficha-suja”. Mas, volto a insistir, neste momento ele não é. E, além do mais, veja por você mesmo, o que prevê a Lei Complementar 135, de 2010, que foi emendada à Lei 64, de 1990, mais conhecida como Lei das Condições de Inelegibilidade:

Art. 1º – São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(…)

L) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato DOLOSO de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (grifos acrescentados);

(…)

Viu só? Mesmo depois que os desembargadores avaliarem o 2º recurso impetrado pela defesa de Getúlio, e também os embargos declaratórios, é preciso que o tribunal deixe claro se houve ou não DOLO na ação, ou seja, intenção, de lesar o patrimônio público e enriquecimento ilícito.

A defesa de Getúlio diz que os desembargadores já reconheceram a culpa, mas não o dolo.

O que isso significa, afinal?

Que os desembargadores reconhecem que ele é culpado de ter causado prejuízo ao erário público, mesmo não tendo sido essa a intenção. Se for assim, como diz a defesa, dificilmente Getúlio e a UNIPAC se livrarão da obrigação de ressarcir o município pelo uso da energia elétrica, da água, e até de um aluguel estimado que a UNIPAC, de acordo com a ação, deveria ter pago, além de multas previstas no processo. Contudo, ainda em sendo assim, dificilmente Getúlio se enquadrará como ficha-suja.

E, mais uma vez, antes que alguém me acuse de ser parcial, quero deixar bem claro aqui que não estou afirmando que Getúlio poderá ser candidato. O que estou afirmando é que hoje, ou seja, no momento em que escrevo este texto, não há nada que o impeça. Pelo menos ainda não. Apenas se os desembargadores rejeitarem o 2º recurso da defesa e considerarem que houve, sim, dolo da parte de Getúlio (o que a maioria dos advogados não acredita que ocorrerá), aí, sim, ele será impedido de registrar sua candidatura.

E, por último, cabe lembrar que a Lei Complementar 135, de 2010, a Lei da Ficha-Limpa, apenas prevê a impossibilidade ou não dos agentes políticos poderem registrar candidaturas. Se tiver dúvidas, leia a íntegra da lei aqui. Ou seja: se a decisão do tribunal sair contrária à Getúlio, e mesmo reconhecendo dolo em sua ação, mas apenas um único dia depois de sua candidatura ter sido registrada e homologada, aí já era. Ele poderá se candidatar, sim, e, se vencer, administrar normalmente. Até porque, mesmo se a sentença, ou seja, o acórdão, for contrário à Getúlio, seus direitos políticos só serão efetivamente cassados depois de o processo ter transitado e julgado em última instância — no Supremo Tribunal Federal —, o que levará muitos anos até que haja um desfecho.

Concluindo, todo mundo tem o direito de votar em quem quiser… de gostar, ou não, de quem quiser. E de querer o bem ou o mal para quem quiser. Mas, ainda assim, fatos são fatos.

E, como eu sempre digo, quem viver, verá!

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Por David Ribeiro Jr.

David Ribeiro Jr. é editor-chefe do Portal minasreporter.com

E-mail: davidsanthar@hotmail.com



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